LEI MUNICIPAL Nº 1.514, DE 14 DE ABRIL 2011.

 

 

Dispõe sobre a fixação de horário de funcionamento da escala de plantões das farmácias e drogarias, situadas no Município de Ecoporanga, e dá outras providências.

 

 


                         O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, por seu soberano Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º. Fica regulamentado o horário de funcionamento nos dias úteis, domingos e feriados para as Farmácias e Drogarias licenciadas no Município de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo.


                       § 1º. O horário de funcionamento das Farmácias e Drogarias, nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira será das 7h30min às 17h30min, e aos sábados das 7h30min às 12h.


                        §  2º. O Estabelecimento que estiver na escala do Plantão, funcionará de segunda-feira a domingo das 7h30min às 22h. A escala de revezamento será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Coordenação de Vigilância Sanitária deste Município.


                        § 3º.  As empresas que possuírem mais de um estabelecimento nesse segmento deverão indicar qual deles participará do revezamento, uma vez que só será permito o funcionamento de uma Farmácia ou Drogaria por plantão.

 

                         § 4º. A não obediência à continuidade do revezamento e plantão previsto no § 1º dessa lei penalizará o infrator, com uma multa de 1.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) sendo primário, e 5.000 UFIR caso seja reincidente. Valor esse a ser  recolhido pelo Município.


                        Artigo 2º. Caberá aos Proprietários dos estabelecimentos confeccionarem placas indicativas informando qual farmácia ou drogaria estará de plantão na semana. A placa terá dimensões mínimas de 30 cm de largura por 60 cm de comprimento e terá que ficar afixada no lado externo do estabelecimento, de forma bem visível, quando o mesmo estiver fechado.


                     Artigo 3º. Caberá à Municipalidade fiscalizar o cumprimento dessa lei.


                     Artigo 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                     Artigo 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de Abril, do ano de dois mil e onze (2011).

 

 

 

ELIAS DAL’ COL

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.