LEI N° 1.083, DE 07 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para atender a
gestão ambiental no Município de Ecoporanga, sendo desmembrada da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, nos termos desta Lei.
Art.
2°. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - formulação e implementação da política municipal do meio ambiente, tendo
por objetivos a proteção, controle, uso sustentável, recuperação e melhoramento
dos recursos naturais do meio ambiente, visando o desenvolvimento integral do
ser humano e garantia de adequada qualidade de vida;
II - implementação
da política sócio-econômica do município, levando em conta a necessidade do
desenvolvimento sustentável, mediante sua harmonização com os princípios e
objetivos da política municipal do meio ambiente;
III- propor critérios, normas e
padrões para território municipal, visando evitar e a corrigir os efeitos
danosos da poluição da água, ar, sonora e outras;
IV - adotar medidas contra quem
de direito para coibir qualquer tipo de poluição que prejudique a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, inclusive fornecendo dados ao Ministério
Estadual para efeito de ajuizamento de Ação Civil Pública;
V - proceder
estudos, sugestões, e a adoção de medidas administrativas para prevenir, evitar
e remediar quaisquer danos relevantes à flora e à fauna e outros recursos
naturais;
VI - praticar outros atos que as Leis Federal e Estadual, assinalem como de competência
dos Órgãos de Defesa do Meio Ambiente.
Art.
3°. São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - a garantia do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como um direito fundamental do
ser humano;
II - a promoção do
desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental;
III - o planejamento, a administração
e o controle da utilização dos recursos ambientais;
IV - o desenvolvimento de ações
para a proteção de áreas ameaçadas de degradação e para a recuperação de áreas
degradadas;
V - a proteção de espaços
territoriais e ecossistemas significativos para o Município, mediante a criação
de unidades de conservação e áreas verdes especiais, ou, seu reconhecimento,
quando de domínio privado;
VI - a garantia da prestação de
informações relativas ao meio ambiente e á qualidade ambiental;
VII - a educação sobre questões
ambientais, com a finalidade de despertar o sentido de conscientização para a
proteção e melhoria do meio ambiente;
VIII - a garantia da participação
da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;
IX - a responsabilização da
pessoa física ou jurídica causadora de degradação ambiental, através da
obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente;
X - a imposição ao usuário, da
contribuição pela utilização, nos limites territoriais do Município, de
recursos ambientais com fins econômicos;
XI - a função social e ambiental
da propriedade;
XII - a integração com as
Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União,
do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações
para proteção e solução de problemas ambientais.
Art.
4°. São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações
e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
Município, e com os órgãos federais e estaduais, se necessário;
II - articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcio e outros
instrumentos de cooperação;
III - estabelecer normas,
critérios e padrões de emissão de efluentes de qualidade ambiental;
IV - estimular a pesquisa,
planejar, administrar, e controlar a utilização sustentada dos recursos
ambientais, visando a melhoria da qualidade do meio
ambiente;
V - promover ou participar da
promoção da preservação da biodiversidade e da integridade do patrimônio
natural e genético, mediante a proteção dos ecossistemas e a preservação de
áreas representativas do Município;
VI - controlar por meio de
padrões ambientais estabelecidos no exercício de atividades, bem como a
localização, instalação e operação de empreendimentos potencial ou efetivamente
poluidores, através de licenciamento ambiental e outros instrumentos
administrativos, visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos
recursos ambientais;
VII - estabelecer o zoneamento ambiental,
para compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da
qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;
VIII - criar, implantar,
consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais
especialmente protegidos;
IX - promover a educação
ambiental nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do Município e,
em regime de cooperação nos estabelecimentos privados e sob a responsabilidade
da União, do Estado, bem como a conscientização pública para a proteção do meio
ambiente;
X - promover o desenvolvimento
econômico e social visando a melhoria da qualidade de
vida e a manutenção do equilíbrio ecológico;
XI - criar mecanismos de
incentivo e estímulo às atividades e ações de proteção e conservação do meio
ambiente;
XII - estabelecer diretrizes,
normas e critérios com base em padrões ambientais estabelecidos por Lei para a
utilização sustentável dos recursos ambientais e para a recuperação de áreas
degradadas;
XIII - responsabilizar os degradadores da qualidade ambiental no Município, mediante
a obrigação de recuperar, os danos causados ao meio ambiente.
Art.
5°. As atividades do Setor Público e o exercício dos direitos de
propriedade, comércio, indústria e demais atividades econômicas por pessoa física
ou jurídica do Setor Privado, deverão respeitar os princípios e objetivos
estabelecidos nesta Lei.
Art.
6°. Fica criado os seguintes cargos na estrutura da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - 01 (um) cargo comissionado,
Padrão CC- 1, para o Secretário da Secretaria;
II- 01 (um) cargo comissionado,
Padrão CC-2, Coordenador de Área;
III- 01 (um) cargo de provimento
efetivo - Técnico na área ambiental.
Art.
7°. As despesas decorrentes desta Lei, serão
satisfeitas através de Abertura de Crédito Especial “a posteriori”,
ficando a Secretaria, ora criada, desmembrada da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art.
8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete)
dias do mês de junho, do ano de dois mil e quatro (2004).
Francisco
Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga