LEI N° 1.083, DE 07 DE JUNHO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para atender a gestão ambiental no Município de Ecoporanga, sendo desmembrada da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, nos termos desta Lei.

 

Art. 2°. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - formulação e implementação da política municipal do meio ambiente, tendo por objetivos a proteção, controle, uso sustentável, recuperação e melhoramento dos recursos naturais do meio ambiente, visando o desenvolvimento integral do ser humano e garantia de adequada qualidade de vida;

 

II - implementação da política sócio-econômica do município, levando em conta a necessidade do desenvolvimento sustentável, mediante sua harmonização com os princípios e objetivos da política municipal do meio ambiente;

 

III- propor critérios, normas e padrões para território municipal, visando evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição da água, ar, sonora e outras;

 

IV - adotar medidas contra quem de direito para coibir qualquer tipo de poluição que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população, inclusive fornecendo dados ao Ministério Estadual para efeito de ajuizamento de Ação Civil Pública;

 

V - proceder estudos, sugestões, e a adoção de medidas administrativas para prevenir, evitar e remediar quaisquer danos relevantes à flora e à fauna e outros recursos naturais;

 

VI - praticar outros atos que as Leis Federal e Estadual, assinalem como de competência dos Órgãos de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 3°. São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como um direito fundamental do ser humano;

 

II - a promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental;

 

III - o planejamento, a administração e o controle da utilização dos recursos ambientais;

 

IV - o desenvolvimento de ações para a proteção de áreas ameaçadas de degradação e para a recuperação de áreas degradadas;

 

V - a proteção de espaços territoriais e ecossistemas significativos para o Município, mediante a criação de unidades de conservação e áreas verdes especiais, ou, seu reconhecimento, quando de domínio privado;

 

VI - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e á qualidade ambiental;

 

VII - a educação sobre questões ambientais, com a finalidade de despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria do meio ambiente;

 

VIII - a garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;

 

IX - a responsabilização da pessoa física ou jurídica causadora de degradação ambiental, através da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente;

 

X - a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização, nos limites territoriais do Município, de recursos ambientais com fins econômicos;

 

XI - a função social e ambiental da propriedade;

 

XII - a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.

 

Art. 4°. São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, se necessário;

 

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcio e outros instrumentos de cooperação;

 

III - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes de qualidade ambiental;

 

IV - estimular a pesquisa, planejar, administrar, e controlar a utilização sustentada dos recursos ambientais, visando a melhoria da qualidade do meio ambiente;

 

V - promover ou participar da promoção da preservação da biodiversidade e da integridade do patrimônio natural e genético, mediante a proteção dos ecossistemas e a preservação de áreas representativas do Município;

 

VI - controlar por meio de padrões ambientais estabelecidos no exercício de atividades, bem como a localização, instalação e operação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos, visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;

 

VII - estabelecer o zoneamento ambiental, para compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;

 

VIII - criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;

 

IX - promover a educação ambiental nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do Município e, em regime de cooperação nos estabelecimentos privados e sob a responsabilidade da União, do Estado, bem como a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

 

X - promover o desenvolvimento econômico e social visando a melhoria da qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico;

 

XI - criar mecanismos de incentivo e estímulo às atividades e ações de proteção e conservação do meio ambiente;

 

XII - estabelecer diretrizes, normas e critérios com base em padrões ambientais estabelecidos por Lei para a utilização sustentável dos recursos ambientais e para a recuperação de áreas degradadas;

 

XIII - responsabilizar os degradadores da qualidade ambiental no Município, mediante a obrigação de recuperar, os danos causados ao meio ambiente.

 

Art. 5°. As atividades do Setor Público e o exercício dos direitos de propriedade, comércio, indústria e demais atividades econômicas por pessoa física ou jurídica do Setor Privado, deverão respeitar os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 6°. Fica criado os seguintes cargos na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - 01 (um) cargo comissionado, Padrão CC- 1, para o Secretário da Secretaria;

 

II- 01 (um) cargo comissionado, Padrão CC-2, Coordenador de Área;

 

III- 01 (um) cargo de provimento efetivo - Técnico na área ambiental.

 

Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei, serão satisfeitas através de Abertura de Crédito Especial “a posteriori”, ficando a Secretaria, ora criada, desmembrada da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de junho, do ano de dois mil e quatro (2004).

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga